A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande impacto para a validade das provas digitais no processo penal, ao anular evidências obtidas de um celular que foi manuseado por um delegado na delegacia antes de ser enviado para a perícia oficial. O colegiado entendeu que essa manipulação prévia, que incluiu a extração de capturas de tela (“prints”) e a elaboração de um relatório, configurou uma quebra na cadeia de custódia, tornando a prova inadmissível. A decisão reforça que a integridade e a confiabilidade de uma prova digital não podem ser presumidas, cabendo ao Estado o ônus de demonstrá-las.
Entenda o caso
O caso teve origem em uma investigação no Paraná, na qual um celular foi apreendido. Antes de encaminhar o dispositivo ao Instituto de Criminalística para análise técnica, a autoridade policial acessou seu conteúdo, extraiu informações de aplicativos de mensagens e chegou a confrontar o investigado com o material encontrado. Com base nesse relatório preliminar, o Ministério Público ofereceu a denúncia. A defesa argumentou que o procedimento violava as regras da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), mas o tribunal local negou o pedido, sob o fundamento de que havia uma autorização judicial para o acesso aos dados.
Decisão do STJ
Ao analisar o recurso, o STJ fez uma distinção fundamental: ter autorização para acessar os dados não isenta as autoridades da obrigação de seguir os procedimentos técnicos corretos para garantir a integridade da prova. Para a Quinta Turma, a ação do delegado não foi uma “simples verificação”, mas um procedimento aprofundado que comprometeu a fidedignidade do material, impossibilitando saber se houve alguma alteração. O tribunal foi categórico ao afirmar que é dever do Estado comprovar que a prova é idônea, e não da defesa provar o contrário.
Com esse entendimento, o STJ declarou a nulidade não apenas das provas extraídas diretamente do celular, mas também de todas as outras que delas derivaram. A decisão sublinha a importância do rigor técnico no manuseio de evidências digitais, estabelecendo que a ausência de uma documentação adequada da cadeia de custódia resulta na imprestabilidade da prova no processo penal.