Decisão da Terceira Seção estabelece necessidade de controle judicial na requisição de RIFs pelo MP
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 6 votos a 3, que o Ministério Público não pode requisitar diretamente relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem autorização judicial prévia. Essa decisão visa uniformizar o entendimento das Turmas Criminais do STJ em relação à controvérsia sobre a legalidade dessa prática.
O que mudou?
O STJ decidiu que o Ministério Público não pode requisitar diretamente relatórios financeiros (RIFs) ao COAF sem autorização judicial prévia. Essa decisão foi tomada pela Terceira Seção do STJ, buscando uniformizar o entendimento sobre o tema.
Por que isso é importante?
A discussão girava em torno da legalidade de requisições diretas, sem a participação do Poder Judiciário. A decisão busca equilibrar a necessidade de investigações eficazes com a proteção dos direitos individuais.
O que o STF já decidiu?
Em 2019, o STF (Tema 990) considerou constitucional o compartilhamento espontâneo de dados do COAF e da Receita Federal com o Ministério Público, respeitando o sigilo e o controle judicial posterior. ⚠️ Ou seja, o COAF pode enviar dados por iniciativa própria se identificar algo suspeito. A questão agora era se essa decisão do STF permitia que o MP requisitasse os dados diretamente.
Em resumo: O STJ entendeu que o aval judicial prévio é necessário quando há requisição por parte do MP ou da polícia.
Atenção: Essa regra não se aplica ao compartilhamento espontâneo de dados, quando o próprio COAF identifica indícios de crime e repassa as informações às autoridades.