A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a simples comunicação sobre a ocorrência de um crime, conhecida como “notícia de fato”, não autoriza o Ministério Público a requisitar relatórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A decisão foi proferida em um caso envolvendo o Ministério Público do Paraná (MPPR), que investigava um esquema de pirâmide financeira e solicitou relatórios ao Coaf antes da formalização de uma investigação criminal.
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a “notícia de fato” é um procedimento preliminar utilizado pelo Ministério Público para verificar a veracidade das informações antes de iniciar uma investigação formal. Durante essa fase inicial, não é permitido expedir requisições, como a feita ao Coaf, já que o objetivo é apenas checar as informações recebidas. O STJ considerou que tal procedimento preliminar não equivale a uma investigação formal, sendo vedada a adoção de medidas invasivas.
A decisão ressalta que a instauração de uma investigação formal só pode ocorrer após a verificação da procedência dos fatos noticiados. Qualquer ação tomada antes disso, como a requisição de relatórios de inteligência financeira, seria ilegal e poderia configurar uma “pescaria probatória”, ou seja, a busca indevida por provas sem a devida autorização.
Dessa forma, o STJ determinou que o relatório do Coaf fosse considerado ilícito e desentranhado do processo, reiterando a importância de respeitar os limites legais durante a fase preliminar de apuração de crimes, preservando as garantias constitucionais.