STJ define limites: Guarda Municipal pode patrulhar, mas não investigar

Decisão mantém anulação de provas e esclarece que busca sem fundada suspeita é ilegal por usurpar função de polícia judiciária.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a distinção entre as funções de patrulhamento ostensivo e de investigação policial, ao manter a anulação de provas obtidas pela Guarda Civil Municipal (GCM) em uma abordagem considerada ilegal. O colegiado concluiu que, embora as guardas possam exercer atividades de policiamento preventivo, não lhes é permitido realizar atos de natureza investigativa, como buscas pessoais e veiculares sem uma fundada suspeita ou a realização de diligências para apurar um crime, pois isso invade a competência da polícia judiciária (Polícia Civil e Federal).

A decisão foi tomada em um caso que já havia sido analisado pela própria Turma, mas que retornou para uma possível reavaliação (juízo de retratação) após uma nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2025, o STF reconheceu que as GCMs integram o sistema de segurança pública e podem realizar policiamento ostensivo. No caso em questão, a GCM havia abordado um homem sem motivo aparente, revistado seu veículo, encontrado objetos relacionados a um carro furtado e, em seguida, se dirigido à casa do suspeito para localizar o automóvel, uma sequência de atos que o STJ classificou como investigativa.

Mesmo diante da nova orientação do STF, a Quinta Turma do STJ se recusou a alterar seu entendimento original. A relatora, ministra Marluce Caldas, explicou que a situação concreta era diferente do que foi autorizado pelo Supremo. Ela pontuou que a própria tese do STF veda às guardas a prática de atividades de polícia judiciária. Portanto, a atuação dos agentes, ao parar um carro sem justa causa e iniciar uma investigação por conta própria, não se enquadrava no policiamento ostensivo, mas sim em uma usurpação de função que torna as provas nulas.

Com isso, a decisão que absolveu o réu dos crimes de receptação e adulteração de placa foi mantida. O STJ reforçou que a atuação da guarda municipal se legitima em situações de flagrante delito encontradas durante o patrulhamento, mas não em abordagens exploratórias sem uma relação clara, direta e imediata com a sua função de prevenção e vigilância ostensiva.

Fonte:
ConJur
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