A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese que estabelece que o termo inicial para a progressão de regime de cumprimento de pena é a data em que o último requisito necessário foi preenchido.
Para que um preso possa progredir de regime, ele deve cumprir dois requisitos fundamentais: o objetivo, que é o tempo mínimo de pena exigido pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, e o subjetivo, que inclui o bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, e um resultado favorável no exame criminológico, conforme a nova Lei 14.843/2024.
Durante o julgamento, também foi discutido o marco temporal para o preenchimento do requisito subjetivo, especialmente após a exigência do exame criminológico pela Lei 14.843/2024. Embora a Defensoria Pública tenha sugerido que esse marco fosse a data do pedido do exame pelo juiz, devido à possibilidade de atrasos na sua produção, o STJ manteve o entendimento de que o marco é a data do parecer técnico favorável, caso o exame seja necessário.
A tese aprovada pelo colegiado foi a seguinte:
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no artigo 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Ministra Daniela Teixeira critica jurisprudência que pode aumentar injustiças no sistema penal
A ministra Daniela Teixeira destacou a natureza declaratória do exame criminológico, argumentando que este apenas constata uma realidade já existente e não cria novas condições ou direitos. Ela defendeu que o tempo necessário para a realização do exame não deveria prejudicar o detento, especialmente em um cenário de escassez de profissionais capacitados. A ministra propôs que a data-base para a progressão de regime fosse retroativa ao momento em que o juiz requisitasse o exame, em vez da data de sua conclusão, para evitar que presos fiquem encarcerados por mais tempo do que o necessário.
Criticando a manutenção da jurisprudência atual, Daniela Teixeira apontou que essa posição desconsidera as realidades práticas do sistema penitenciário e pode perpetuar injustiças, especialmente em face das mudanças introduzidas pela nova lei.
Voto vencido. Apesar do voto da Ministra Daniela Teixeira ser bem fundamentado e apresentar uma visão humanitária e pragmática, ele foi vencido por uma maioria que preferiu manter a jurisprudência existente. A decisão final, por 5 votos a 4, optou por não adotar a proposta de retroatividade defendida pela Ministra.
Veja o voto da Ministra Daniela Teixeira a partir do minuto 1:04:00 do vídeo abaixo.
REsp 1.972.187
REsp 1.973.105
REsp 1.973.589
REsp 1.976.197
REsp 1.976.210