STJ e os limites da IA: precedente inédito com atuação da nossa equipe segue em destaque na imprensa jurídica nacional

Especialistas reiteram a tese defendida por nossa equipe: a impossibilidade de auditar algoritmos fere o direito ao contraditório no processo penal

A histórica decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que barrou o uso de inteligência artificial (IA) generativa como prova criminal, continua repercutindo fortemente no cenário jurídico nacional. O tema voltou a ser destaque com a publicação de uma nova matéria no portal Consultor Jurídico (ConJur), um dos maiores sites especializados do país.

A reportagem aprofunda o debate sobre o precedente inédito firmado no julgamento do HC nº 1.059.475/SP, no qual a Corte anulou um relatório produzido por ferramentas como Google Gemini e Perplexity. O material havia sido utilizado indevidamente para embasar uma denúncia de injúria racial, mesmo após dois laudos periciais humanos oficiais atestarem a inocência do acusado.

O nosso escritório teve a honra de atuar na impetração deste Habeas Corpus, em uma parceria estratégica com o colega Dr. Gustavo Mascarenhas. A tese central que levamos aos ministros, e que agora ganha novos ecos na imprensa especializada, questionou diretamente a admissibilidade de submeter um cidadão a um processo criminal com base em conteúdos que não podem ser auditados, reproduzidos ou efetivamente contraditados. Argumentamos com firmeza que, no Direito Penal, não basta que uma informação tenha a aparência de ser verdadeira; ela precisa ser, obrigatoriamente, verificável.

A nova repercussão na ConJur destaca justamente a visão de especialistas sobre a falta de transparência metodológica dessas tecnologias, ponto crucial da nossa argumentação. Diferente de um perito oficial humano — que é obrigado a descrever seu método analítico, permitindo que este seja discutido e reproduzido —, a IA generativa opera baseada em modelos de linguagem complexos e probabilidades estatísticas. Isso significa que os algoritmos estão sujeitos a “alucinações”, criando dados irreais com roupagem de fidedignidade, além de não possuírem capacidade técnica para realizar análises fonéticas reais. Sem a descrição clara dos critérios adotados pela máquina, cria-se uma barreira cognitiva que impossibilita a defesa de contestar o laudo adequadamente.

Ao acolher integralmente nossos argumentos em votação unânime, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o STJ determinou o desentranhamento do relatório automatizado dos autos e anulou o recebimento da denúncia. Este julgamento consagra um marco civilizatório e estabelece limites claros para o sistema de justiça: não se trata de rejeitar a inovação tecnológica, mas de firmar o entendimento de que qualquer ferramenta digital carece de “confiabilidade epistêmica mínima” se não puder ser auditada. Fica reafirmado, assim, que todo avanço tecnológico deve estar sempre e invariavelmente submetido às garantias constitucionais e ao devido processo legal.

HC nº 1.059.475/SP

Fonte:
ConJur
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