A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz da execução penal tem competência para autorizar o monitoramento de conversas entre advogados e presos quando houver indícios de atividades ilícitas. Esta decisão foi tomada ao negar provimento a um recurso em Habeas Corpus ajuizado por uma advogada que teve suas conversas com um preso monitoradas pela Justiça de Goiás.
O caso envolveu escutas realizadas no parlatório de uma unidade prisional, autorizadas a pedido do Ministério Público, devido a suspeitas de que a advogada estaria facilitando as atividades de um preso membro de uma organização criminosa. A defesa argumentou que tal monitoramento violava as prerrogativas da advocacia relacionadas ao sigilo entre advogado e cliente.
A ministra Daniela Teixeira, relatora do recurso, destacou que o Tribunal de Justiça de Goiás identificou motivos suficientes para justificar o monitoramento. Entre eles, a falta de vínculo formal da advogada com o preso e o uso de códigos e mensagens cifradas nas conversas gravadas.
A ministra enfatizou que “a inviolabilidade do sigilo profissional pode ser mitigada em situações excepcionais, como quando há indícios da prática de crimes por parte do advogado”. Ela também ressaltou a competência do juízo da execução penal para iniciar procedimentos visando a manutenção da segurança e da ordem no estabelecimento prisional.
Esta decisão unânime do STJ estabelece um precedente importante sobre os limites do sigilo profissional na advocacia e as prerrogativas do juiz da execução penal em situações que envolvem suspeitas de atividades criminosas.
RHC 205.750