A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mudança na jurisprudência sobre uma questão já julgada não autoriza a impetração de um novo Habeas Corpus com o objetivo de obter um resultado diferente. Essa decisão veio após um pedido de anulação de provas decorrentes de uma invasão de domicílio sem autorização judicial ser negado pela segunda vez.
Em 2018, o STJ havia rejeitado um Habeas Corpus em que se solicitava a anulação das provas obtidas durante uma invasão policial baseada em denúncia anônima sobre um desmanche de veículos. Na ocasião, o ministro Felix Fischer, agora aposentado, considerou a entrada dos policiais justificada. No entanto, em 2021, o STJ mudou sua jurisprudência, restringindo as justificativas para a entrada em domicílio sem autorização judicial, especialmente em casos de denúncias anônimas.
Apesar dessa mudança, a 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, indeferiu o novo pedido de Habeas Corpus, considerando-o uma reiteração do pedido original. O tribunal reiterou que a mudança na jurisprudência não permite a impetração de um novo HC para aplicar retroativamente o novo entendimento, em respeito aos princípios da segurança e da estabilidade jurídica.
Essa decisão reforça o entendimento de que a estabilidade das decisões judiciais é fundamental, mesmo diante de mudanças jurisprudenciais, garantindo que a segurança jurídica prevaleça.
HC 907.658