A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação de uma empresa pertencente ao Grupo Líder por criar uma empresa de fachada com o objetivo de frustrar a fiscalização tributária, caracterizando um ato lesivo à administração pública, conforme a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). A empresa foi parte de uma organização criminosa que sonegou R$ 527,8 milhões, e a condenação foi reconhecida em diversos processos nas instâncias ordinárias.
No caso em questão, a empresa foi criada exclusivamente para dificultar as atividades de investigação e fiscalização da Receita Federal. A defesa recorreu ao STJ alegando ofensa ao artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção, que considera lesivo dificultar investigações ou fiscalizações. No entanto, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, reafirmou que a criação de empresas de fachada para frustrar a fiscalização se enquadra no ato lesivo previsto na lei.
O ministro Benjamin destacou um precedente similar envolvendo o Grupo Líder, julgado em 2020 no REsp 1.803.585, onde a 2ª Turma concluiu que a constituição de empresas de fachada para burlar a fiscalização tributária é abrangida pela Lei Anticorrupção. Ele explicou que a lei não condiciona a apuração judicial das infrações a um processo administrativo prévio, reforçando o princípio da independência das instâncias.
A decisão enfatiza que a responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não impede sua responsabilização na esfera judicial, conforme o artigo 18 da Lei 12.846/2013. Esta condenação sublinha a seriedade com que o sistema jurídico brasileiro trata a sonegação fiscal e a importância de manter a integridade das investigações e fiscalizações tributárias.
REsp 1.808.952