A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, manter a Súmula 231, que estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto em lei. A decisão reforça que apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) tem a competência para autorizar tal redução, conforme a jurisprudência estabelecida no Tema 158 da repercussão geral. A proposta de superar a Súmula 231 foi rejeitada, mantendo-se a posição de que a pena fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria não pode ser reduzida na terceira fase, mesmo com a presença de atenuantes.
O relator da proposta de superação, ministro Rogerio Schietti, argumentou que o artigo 65 do Código Penal determina que as circunstâncias atenuantes “sempre atenuam a pena” e que não existe proibição legal explícita para a redução da pena abaixo do mínimo. Seguindo a mesma linha, a Ministra Daniela Teixeira destacou que as circunstâncias atenuantes, conforme o artigo 65 do Código Penal, devem sempre resultar em redução da pena, independentemente do limite mínimo legal.
Para a ministra Daniela Teixeira, o STJ tem a responsabilidade de ajustar seus enunciados conforme a Constituição (art. 5º, inciso XLVI), promovendo uma aplicação mais justa e individualizada da lei penal. O voto da ministra, acompanhando o relator, reflete uma postura que busca alinhar a jurisprudência com os princípios constitucionais, garantindo penas mais justas e adequadas às particularidades de cada caso.
No entanto, a maioria da 3ª Seção seguiu o voto divergente do ministro Messod Azulay, que defendeu que o STJ não pode contrariar a tese vinculante do STF, pois isso comprometeria a estabilidade jurídica e a isonomia.
Azulay também alertou para as possíveis consequências de permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, como a possibilidade de que, em situações opostas, a pena ultrapasse o máximo previsto em lei, o que poderia comprometer a proteção dos bens tutelados pela legislação e colocar em risco o princípio da legalidade.
A decisão reafirma o compromisso do STJ com a observância estrita das normas legais e com a preservação da segurança jurídica, destacando a necessidade de que qualquer mudança de entendimento sobre a dosimetria das penas seja conduzida pelo STF, respeitando-se a jurisprudência consolidada.
REsp 1.972.187
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