O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a quantidade de droga apreendida não impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Esta decisão ocorreu no julgamento de um Habeas Corpus, no qual o réu havia sido condenado a cumprir pena em regime inicial fechado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base na quantidade de droga apreendida.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, destacou que a simples quantidade de droga não é suficiente para excluir a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Segundo ele, é necessário comprovar que o réu integra uma organização criminosa ou se dedica a atividades ilícitas, o que não foi evidenciado no caso específico. Portanto, o STJ decidiu pela aplicação do redutor, diminuindo a pena do réu e alterando o regime inicial para semiaberto.
Essa decisão reafirma a interpretação do STJ de que o tráfico privilegiado deve ser considerado mesmo em casos de grandes apreensões de drogas, desde que não haja provas de envolvimento em atividades criminosas organizadas. A aplicação do redutor visa diferenciar traficantes ocasionais ou de menor periculosidade daqueles que atuam em organizações criminosas.