Decisão tranca processo por corrupção em SP, citando lei que exige provas adicionais para sustentar denúncia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um princípio fundamental para a validade das acusações baseadas em colaborações premiadas: a palavra de um delator, por si só, é insuficiente para justificar a abertura de uma ação penal. Com base nesse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto determinou o trancamento de um processo contra um servidor da Secretaria de Finanças de São Paulo, que era acusado de corrupção passiva. A decisão destaca a necessidade de que a denúncia seja amparada por elementos de prova independentes, que corroborem o que foi dito pelo colaborador.
O caso teve origem na delação de um indivíduo que afirmou ter se reunido com o servidor e outros acusados para planejar a concessão irregular de imunidade fiscal (ISS) a uma universidade. O Ministério Público de São Paulo apresentou a denúncia com base nesse depoimento. A defesa do servidor, no entanto, argumentou que a acusação violava diretamente a Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), cujo artigo 4º, parágrafo 16, proíbe expressamente que denúncias, medidas cautelares ou sentenças condenatórias se fundamentem unicamente nas declarações de um delator.
Ao analisar o recurso, o ministro Messod Azulay Neto constatou que, de fato, não havia outros elementos nos autos que sustentassem a acusação contra o servidor. A defesa também salientou que uma investigação administrativa interna, conduzida pela própria Procuradoria do Município, não encontrou provas do suposto conluio ou de qualquer irregularidade grave praticada pelo acusado. Diante da ausência de justa causa — ou seja, da falta de um lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação —, o ministro concluiu pela necessidade de trancar o processo penal.
Veja a decisão ↓