Súmula 669 do STJ: fornecimento de álcool a menores é crime

A Súmula 669 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o fornecimento de bebida alcoólica para crianças ou adolescentes configura crime, conforme o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), após o advento da Lei 13.106 de 17 de março de 2015. Esta lei veio para reforçar a proteção dos menores, tipificando de forma mais clara e rigorosa as consequências legais para quem fornece bebidas alcoólicas a indivíduos abaixo dos 18 anos.

Súmula 669 – O fornecimento de bebida alcoólica para criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Antes da promulgação da Lei 13.106/2015, o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de idade já era visto com grande preocupação, mas a legislação não especificava de forma tão clara a criminalização desse ato. Com a nova lei, ficou explicitado que tal conduta constitui um crime, sujeitando os infratores a penas severas, o que inclui detenção de dois a quatro anos e multa, conforme previsto no ECA.

O objetivo principal dessa legislação é proteger a saúde e o desenvolvimento dos jovens, prevenindo os diversos malefícios que o consumo precoce de álcool pode causar, como dependência, problemas de saúde e comportamentos de risco. A medida também visa conscientizar a sociedade sobre a responsabilidade coletiva na proteção das crianças e adolescentes, garantindo um ambiente seguro e saudável para o seu crescimento.

Com a Súmula 669, o STJ reforça a necessidade de cumprimento rigoroso da lei e esclarece qualquer dúvida sobre a interpretação do fornecimento de bebidas alcoólicas a menores como crime. Este posicionamento é fundamental para orientar as decisões dos tribunais em todo o país, promovendo a uniformidade na aplicação da lei e fortalecendo a proteção aos direitos dos menores.

Fonte:
STJ
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