Supremo reconhece legalidade de provas obtidas por guardas municipais em buscas justificadas

Decisão da 1ª Turma do STF reforça legalidade de ações de guardas municipais em casos justificados

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que provas obtidas em buscas domiciliares realizadas por guardas municipais são válidas, desde que devidamente justificadas. A decisão foi baseada no voto do ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O ministro Cristiano Zanin foi o único a divergir, argumentando que a Guarda Municipal não tem a atribuição de realizar buscas pessoais e domiciliares.

No caso específico, o acusado foi flagrado dispensando entorpecentes ao avistar os guardas municipais, que posteriormente entraram em sua residência e encontraram uma grande quantidade de drogas. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia anulado as provas, alegando que a Guarda Municipal não tem competência para atuar de forma ostensiva. No entanto, o STF cassou essa decisão, validando as provas obtidas.

O ministro Alexandre de Moraes sustentou que o tráfico de entorpecentes é um crime permanente, o que mantém o estado de flagrância. Ele argumentou que traficantes frequentemente armazenam drogas em suas residências e retiram pequenas quantidades para venda. Portanto, a busca domiciliar realizada pelos guardas municipais foi considerada legítima, pois o acusado continuava em situação de flagrante ao buscar mais drogas em sua casa.

A decisão do STF ocorre em meio a um debate contínuo sobre o papel das Guardas Municipais no sistema de segurança pública. Embora o Plenário do STF tenha decidido em 2023 que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), há divergências sobre a extensão de suas atribuições. Enquanto alguns ministros defendem que as Guardas devem se limitar à proteção de bens e serviços municipais, outros, como Alexandre de Moraes, argumentam que sua atuação pode ser mais ampla em casos de flagrante permanente.

RE 1.468.558

Fonte:
Conjur
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