A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a condenação de uma mulher por discriminação e preconceito religioso contra membros da comunidade judaica. O crime foi cometido em uma rede social, e a pena estipulada foi de dois anos e dez dias de reclusão, substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e o pagamento de um salário mínimo a uma entidade com destinação social.
A condenação ocorreu em um contexto de tensão internacional entre judeus e palestinos na Faixa de Gaza, que levou as respectivas comunidades a organizarem manifestações em diferentes bairros da capital paulista. Ao ver a divulgação de um evento pró-Israel em uma rede social, a ré publicou comentários de teor discriminatório e preconceituoso, direcionados à comunidade judaica.
O relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, rejeitou a tese da defesa de ausência de dolo, destacando que a legislação penal brasileira tipifica como crime a discriminação por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Segundo ele, o dolo de menosprezar ou diferenciar uma coletividade com o intuito de segregá-la foi claramente configurado nos comentários publicados pela ré.
A decisão foi unânime, com os desembargadores Juscelino Batista e Sérgio Ribas acompanhando o voto do relator. O caso reforça a importância de combater o preconceito e a discriminação em todas as suas formas, especialmente no ambiente das redes sociais, onde tais crimes têm se tornado cada vez mais comuns.