Decisão reforça que gratuidade do serviço não isenta o estabelecimento da responsabilidade pela guarda e segurança dos bens
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a responsabilidade de um shopping center pelo furto de um veículo ocorrido em seu estacionamento. A decisão manteve a condenação do estabelecimento a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 1.648,23. O caso envolveu um cliente cujo carro foi furtado e, dias depois, encontrado em um canavial com diversas avarias. A decisão reforça um entendimento consolidado na Justiça: a oferta de estacionamento, mesmo que gratuita, gera para o estabelecimento o dever de guarda e vigilância sobre os veículos, configurando uma relação contratual de depósito.
O valor da indenização foi fixado para cobrir especificamente as despesas que o cliente teve com o aluguel de outro veículo enquanto estava sem o seu. Um ponto importante destacado no processo foi que o shopping já havia arcado com os custos do conserto do automóvel após ele ter sido recuperado. Essa atitude do estabelecimento foi considerada na análise do caso, especialmente no que diz respeito ao pedido de danos morais feito pelo autor da ação.
Apesar de reconhecer o dever de indenizar materialmente, o tribunal negou o pedido de reparação por danos morais. O relator do caso, desembargador Marcos Gozzo, ponderou que, embora a situação tenha sido um contratempo, ela não ultrapassou os limites do que se considera um mero aborrecimento da vida cotidiana. Segundo o magistrado, o fato de os principais prejuízos materiais terem sido cobertos (o conserto do carro e o ressarcimento do aluguel) contribuiu para que o transtorno não fosse caracterizado como um dano psicológico profundo, que justificasse uma compensação financeira adicional. A decisão da turma julgadora foi unânime.