Tribunal determina estorno e indenização por golpe aplicado via WhatsApp
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a condenação da Caixa Econômica Federal de ressarcir R$ 153 mil a uma cliente, vítima de uma transferência fraudulenta de sua conta, decorrente de um golpe via WhatsApp. Além do estorno do valor, a instituição foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais devido ao impacto emocional causado pela fraude.
Falha de Segurança. A Caixa alegou que não houve falha em seus serviços, argumentando que as transferências foram feitas com a senha pessoal da cliente e por um dispositivo móvel habilitado, sem participação direta de seus funcionários. No entanto, a relatora do caso, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, observou que as transações realizadas foram atípicas em comparação com o perfil de consumo habitual da cliente. Ela destacou a ausência de medidas preventivas adequadas por parte da Caixa para bloquear operações suspeitas, caracterizando assim uma falha na prestação de serviço.
Responsabilidade Objetiva. Segundo a magistrada, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe às instituições financeiras a responsabilidade objetiva por danos causados por fraudes e delitos cometidos por terceiros em suas operações financeiras, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este entendimento reforça que o banco deve garantir a segurança dos dados e do patrimônio de seus clientes, sendo responsável por vulnerabilidades que permitam fraudes desse tipo.
Decisão Unânime. A decisão do colegiado, que foi unânime, sublinha a importância das instituições bancárias adotarem medidas de segurança eficientes para proteger seus clientes contra fraudes. A determinação de reembolso e indenização serve como um alerta para as instituições reforçarem seus sistemas de segurança e prevenção de fraudes, priorizando a proteção dos consumidores e a integridade das operações financeiras.