A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar o habeas corpus solicitado pela defesa de um homem detido em flagrante por suposto contrabando de cigarros eletrônicos, conforme previsto no artigo 334-A do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) validou a prisão, embora tenha concedido liberdade provisória ao acusado sob condições cautelares.
Detalhes do Caso. A operação que levou à prisão do acusado foi realizada em colaboração com os Correios. A mercadoria proibida foi identificada por meio de raio-x e acompanhada até a entrega, momento em que o acusado foi preso com cigarro eletrônico adquirido online por R$ 10.300. A defesa argumentou que houve um flagrante preparado e que a atividade policial induziu o delito, além de apontar irregularidades na prisão, solicitando a suspensão da ação penal e o reconhecimento da ilegalidade do flagrante.
Decisão Judicial. A relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado, citou a Constituição Federal ao destacar que o habeas corpus é cabível em casos de ameaças ou abusos contra a liberdade da pessoa. No entanto, ela sublinhou que encerrar inquéritos policiais por meio de habeas corpus é reservado para situações de clara inexistência de conduta criminosa típica, extinção da pena ou falta de indícios de autoria.
A desembargadora também afirmou que a fabricação e comercialização de cigarros eletrônicos são proibidas no Brasil pela Anvisa. A decisão da 10ª Turma foi que o contrabando foi consumado quando a mercadoria ilegal entrou no território nacional, configurando um flagrante esperado, não preparado, justificando assim a rejeição do habeas corpus.
Implicações da Decisão. Esta decisão ressalta a diferenciação entre flagrante preparado e esperado, ressaltando o papel das operações conjuntas das autoridades no monitoramento de produtos ilegais. A negativa do habeas corpus sublinha a interpretação do tribunal perante casos envolvendo contrabando e a atuação de dispositivos legais relacionados à liberdade provisória e medidas cautelares.