A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição bancária e uma vendedora a indenizarem um homem que foi vítima do “golpe do intermediário” em uma plataforma de vendas online. No caso, o autor da ação depositou R$ 45 mil na conta do golpista, que se passava por corretor, para comprar gado anunciado na plataforma. No entanto, o golpista não repassou o valor à vendedora original, que, por sua vez, não entregou os animais ao comprador. Como resultado, o banco e a vendedora foram condenados a dividir igualmente o prejuízo.
O relator designado, Ferreira da Cruz, destacou a responsabilidade do banco por permitir a abertura de uma conta usada para atividades fraudulentas. Além disso, mesmo após ser notificado da fraude através de um boletim de ocorrência, a instituição bancária não bloqueou os valores de forma imediata, o que facilitou a fuga do golpista com o dinheiro. O banco, segundo o relator, falhou em oferecer mecanismos eficazes para proteger o consumidor, caracterizando um serviço defeituoso.
Em relação à vendedora, o tribunal entendeu que, embora ela também tenha sido vítima do golpe, sua conduta contribuiu para o sucesso da fraude, pois ela aceitou a intermediação do golpista, buscando alguma vantagem na negociação. A responsabilidade da plataforma de anúncios, onde o gado foi anunciado, foi afastada, uma vez que a fraude ocorreu fora do ambiente digital oferecido pelo serviço, sendo considerada desconexa com a atuação da empresa.
A decisão foi tomada por maioria de votos e determinou que o banco e a vendedora arcarão com a indenização ao autor, reforçando a responsabilidade das instituições financeiras e vendedores em garantir a segurança nas transações comerciais, mesmo em casos envolvendo terceiros fraudulentos.
Apelação n° 1001252-65.2021.8.26.0493