Justiça reconhece violação de direitos em revista íntima, mas mantém validade de evidências obtidas na residência
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ilicitude das revistas íntimas realizadas em uma mulher acusada de tráfico de drogas não contamina as provas obtidas durante uma busca domiciliar. O caso envolveu uma acusada que foi submetida a revistas íntimas em três ocasiões diferentes — por policiais femininas, na delegacia e no presídio — sem que fossem encontrados itens ilícitos.
Durante a mesma investigação, policiais cumpriram um mandado de busca na residência da acusada, onde apreenderam entorpecentes, dinheiro e pesticidas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia absolvido a acusada, considerando que a ilegalidade das revistas deveria anular todas as provas obtidas. Contudo, o Ministério Público recorreu ao STJ, argumentando que as provas da busca domiciliar eram independentes.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, concordou que as revistas íntimas feitas foram ilegais e violaram a dignidade humana, configurando um tratamento degradante e humilhante. No entanto, ele destacou que a ilicitude dessas abordagens pessoais não se estende às provas obtidas na residência, pois a busca domiciliar já teria gerado as provas incriminatórias de maneira independente.
Schietti apontou, com base no artigo 244 do Código de Processo Penal, que uma busca pessoal pode ocorrer durante uma busca domiciliar sem necessidade de mandado específico, mas que qualquer ilegalidade nessa busca pessoal não invalida, por si só, a busca na residência. Assim, a 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso, permitindo que o julgamento da apelação prossiga sem a exclusão das provas domiciliares.
Além disso, determinou-se que os eventos relativos às revistas íntimas sejam investigados pela Corregedoria da Polícia Civil do Rio Grande do Sul para apuração de possíveis ilícitos funcionais, uma medida já solicitada pela Justiça gaúcha, que também notificou o Ministério Público sobre a situação.