Justiça entende que instituição não participou da fraude, atribuindo a responsabilidade ao golpista e à falta de cautela do consumidor
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão que serve de alerta aos consumidores sobre os cuidados em transações online. O colegiado isentou uma instituição financeira da obrigação de indenizar um cliente que foi vítima de um golpe ao tentar comprar um veículo anunciado em um marketplace digital. No caso em questão, o consumidor negociou a compra e realizou uma transferência bancária para a conta do suposto vendedor, que desapareceu após receber o dinheiro. Ao buscar o ressarcimento, o homem processou a instituição que mantinha a conta do golpista.
De acordo com o entendimento do relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Borges Fantacini, a responsabilidade pelo prejuízo não pode ser atribuída ao banco. A decisão aponta que a fraude ocorreu por uma combinação de fatores: a ação maliciosa do estelionatário e a própria falta de cautela do comprador. O tribunal destacou que foi o consumidor quem, por iniciativa própria, encontrou o anúncio, conduziu as negociações e autorizou a transferência dos valores, sem qualquer participação ou influência da instituição financeira no processo de compra e venda.
O julgamento, que teve votação unânime, estabelece um importante precedente sobre os limites da responsabilidade dos bancos em casos de fraudes praticadas por terceiros. A corte concluiu que o simples fato de o golpista possuir uma conta na referida instituição não foi o fator determinante para a concretização do golpe. Desta forma, a decisão reforça a tese de que, quando não há falha de segurança ou participação direta do banco, a responsabilidade recai sobre o fraudador e a própria vítima, que deve adotar as devidas precauções ao realizar negócios com desconhecidos na internet.